Prefeitura de Manhuaçu publica novo decreto com restrições

Prefeitura de Manhuaçu publica novo decreto com restrições

Novas medidas e restrições começam a valer a partir de amanhã.

Devido o agravamento da pandemia do COVID-19, ocasionando o aumento dos casos de transmissão no Município de Manhuaçu e a alta taxa de ocupação dos leitos destinados ao tratamento de pacientes infectados pelo COVID-19, a Prefeitura de Manhuaçu em decreto publicado na tarde desta quarta-feira, 20/01, está adotando medidas que começam a valer no dia 21, quinta-feira.

Os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviço localizados no Município de Manhuaçu poderão funcionar desde que observados os protocolos e diretrizes de prevenção da Covid-19.

Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas no interior e adjacências de bares, restaurantes, cantinas, e similares: de segunda-feira a sexta-feira de 19:00 horas até as 06:00 horas do dia seguinte e aos sábados, domingos e feriados, de 15:00 horas até as 06:00 horas do dia seguinte.

Estão proibidos eventos públicos ou privados em locais fechados ou abertos que promovam aglomeração. Cinemas, teatros, clubes, espaços privados de recreação, boates, quadras e campos esportivos, salões de festas, casas de espetáculos, centros culturais, bibliotecas e atividades afins.

Não serão permitidos serviços de entretenimento dentro dos restaurantes, bares e estabelecimentos de alimentação, bebidas e similares.

A venda de bebidas alcoólicas e todos os serviços de entrega a domicílio (delivery) ou retirada no local continuam permitidos.

Ônibus terão como limite de passageiros 50% (cinquenta por cento) da capacidade total de seus veículos, sendo vedado o transporte de passageiros em pé. É obrigatório o uso de máscaras e medidas de prevenção.

O transporte por taxi e ou aplicativo, que atue no Município de Manhuaçu, terá como limite máximo de 2 (dois) passageiros por viagem, além do motorista.

Academias de ginástica e congêneres deverão limitar seu atendimento a 30% (trinta por cento) da sua capacidade de atendimento, respeitado o distanciamento mínimo e as medidas preventivas.

As igrejas, templos, demais espaços destinados a cultos religiosos, que deverão observar o limite de 30% de sua capacidade.

Como condições gerais para funcionamento:

  • Controle de entrada de clientes, orientado e sinalizado, interna e externamente, limitando o acesso e o número de pessoas no recinto, não permitindo aproximação menor que 2 (dois) metros entre as pessoas.
  • Ações de limpeza e desinfecção deverão ser intensificadas, com a criação de procedimento padronizado, em especial, em locais frequentemente tocados.
  • Solução alcoólica a 70% e/ou pia com sabonetes líquidos para higienização de mãos de funcionários e clientes, deverão ser disponibilizadas, em quantidade proporcional ao tamanho do estabelecimento.
  • Divulgação interna e externa das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia ao Coronavírus.

LEIA A ÍNTEGRA DO DECRETO:

DECRETO Nº 43 DE 20 DE JANEIRO DE 2021

“Dispõe sobre medidas de restrição ao fluxo de pessoas e do funcionamento dos estabelecimentos e atividades que menciona, em virtude da situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19 e dá outras providências”

A Prefeita do Município de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e com base no disposto no art. 90, IX, da Lei Orgânica Municipal, e,

CONSIDERANDO que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”, nos termos do art. 196, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”, nos termos do art. 197, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO a lei nº 13.317 de 24 de setembro de 1999 que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do COVID-19;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Doença COVID-19;

CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional – ESPIN – em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus – (2019-nCoV);

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 48.102, de 29 de dezembro de 2020, expedido pelo Governo do Estado de Minas Gerais, que prorrogou o estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que a Lei nº 14.019, publicada no Diário Oficial da União no dia 2 de julho de 2020, que define “a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos”;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 04, de 12 de dezembro de 2017 que dispõe sobre o Código de Postura do Município de Manhuaçu;

CONSIDERANDO o decreto nº 21 de 06 de janeiro de 2021, que prorrogou o prazo de vigência do estado de calamidade pública e implementou o Gabinete de Crise em Combate à Covid-16 no município de Manhuaçu;

CONSIDERANDO o agravamento da pandemia do COVID-19, ocasionando o aumento dos casos de transmissão/contágio no Município de Manhuaçu e a alta taxa de ocupação dos leitos destinados ao tratamento de pacientes infectados pelo COVID-19;

CONSIDERANDO que compete ao Município o monitoramento dos indicadores epidemiológicos e a capacidade assistencial de saúde e a necessidade de ampliação das medidas de prevenção já tomadas com o objetivo de diminuir os riscos da ocorrência de casos em nossa Municipalidade;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de se utilizar todos os meios de proteção individual, conforme a legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público em geral, e ainda em vias públicas e em transportes públicos coletivos;

CONSIDERANDO a Resolução 02 do Gabinete de Crise para o combate à COVID-19 do Município de Manhuaçu, determinando a restrição de circulação de pessoas e atividades no Município,

DECRETA:

OBJETIVO

Art. 1º – Fica determinado, além da observância dos protocolos sanitários determinados pelo Ministério da Saúde, o funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços conforme as disposições deste decreto, prorrogando o estado de calamidade pública em decorrência do agravamento da pandemia causada pelo agente Coronavirus (Covid-19), conforme decreto Estadual nº 48.102, de 29 de dezembro de 2020 e Decreto Municipal nº 21, de 06 de janeiro de 2021.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 2º – Este decreto aplicar-se-á as pessoas jurídicas de direito público interno municipal, aos entes privados e às pessoas naturais.

Art. 3º – Durante o prazo de estado de calamidade pública previsto no Decreto Estadual nº 48.102, de 29 de dezembro de 2020 e Decreto Municipal nº 21 de 06 de janeiro de 2021, fica determinada a não aglomeração de pessoas em vias públicas, ressalvado o direito constitucional de reunião, desde que atendidas as determinações dos protocolos sanitários expedidos pelas autoridades competentes, sendo vedada a utilização de espaços públicos como vias, logradouros e praças para realização de preparo de alimentos e consumo de bebidas alcoólicas em grupo.

Parágrafo único: Considera-se em grupo a reunião de 05 (cinco) ou mais pessoas.

DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 4º – Os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviço localizados no Município de Manhuaçu poderão funcionar desde que observados os protocolos e diretrizes fixados pelo Gabinete Municipal de Crise Intersecretarial de Combate ao Covid-19.

Art. 5º – Fica autorizado o funcionamento de qualquer estabelecimento comercial da cidade, independente do ramo de atividade, na modalidade de entrega a domicílio a domicílio (delivery) ou para retirada no local.

DAS CONDIÇÕES GERAIS DE FUNCIONAMENTO

Art. 6º – Deverá haver controle de entrada de clientes, orientado e sinalizado, interna e externamente, limitando o acesso e o número de pessoas no recinto, não permitindo aproximação menor que 2 (dois) metros entre as pessoas.

Art. 7º – Deverão ser intensificadas as ações de limpeza e desinfecção, com a criação de procedimento padronizado, em especial, em locais frequentemente tocados.

Art. 8º – Deverão ser disponibilizadas, em quantidade proporcional ao tamanho do estabelecimento, solução alcoólica a 70% e/ou pia com sabonetes líquidos para higienização de mãos de funcionários e clientes.

Art. 9º – Deverá haver divulgação interna e externa das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia ao Coronavírus, com os protocolos específicos do segmento da atividade, nos termos deste decreto.

Art. 10 – Os estabelecimentos deverão observar além dos protocolos estabelecidos para o seu ramo de atividade:

I – Evitar o uso de itens compartilhados;

II – Incentivar que os funcionários trabalhem em horários alternados para evitar que todos estejam ao menos tempo nos estabelecimentos;

III – Estimular o teletrabalho;

IV – Manter espaçamento entre assentos e se houver necessidade de fazer reuniões presenciais, fazê-las em curto período, respeitando o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas;

V – Considerar a implantação de horas de trabalho escalonadas para reduzir a aglomeração no transporte público durante o horário de pico de deslocamento e evitar aglomerações dentro das empresas (refeitórios, cantinas, copas e espaços comuns) para trabalhadores cuja natureza da função não permita trabalho remoto;

VI – Aumentar a frequência de limpeza de superfícies constantemente tocadas, como telefones, botões de elevadores, computadores, mesas, mesas de almoço, cozinhas, banheiros, caixas registradoras, áreas de estar, balcões de atendimento ao cliente, bares, menus e cardápios de restaurantes.

Art. 11 – Fica atribuída aos comércios, restaurantes, prestadores de serviços, casas lotéricas, instituições financeiras, indústrias e qualquer empreendimento em funcionamento no município, a responsabilidade por filas externas, devendo estes controlar, orientar e sinalizar, externamente ao estabelecimento, não permitindo aproximação menor que 2 (dois) metros entre as pessoas, sob pena de suspensão do alvará de localização e funcionamento com sua imediata interdição.

Art. 12 – Nos termos da Lei Complementar nº 04, de 12 de dezembro de 2017 e da Lei nº 14.019, publicada no Diário Oficial da União no dia 2 de julho de 2020, os estabelecimentos comerciais, de serviços ou industrial são responsáveis por exigir o uso de máscaras de proteção facial e a utilização de álcool em gel 70% por seus clientes, empregados e prestadores de serviços em suas dependências.

Parágrafo único – Os estabelecimentos poderão oferecer máscaras descartáveis aos seus frequentadores.

DAS REGULAMENTAÇÕES ESPECÍFICAS DO CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS

Art. 13 – Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas no interior e adjacências de bares, restaurantes, cantinas, empórios, lanchonetes, padarias, lojas de conveniências instaladas em postos de gasolina, praças de alimentação em galerias, shopping centers e qualquer serviço de alimentação aberto ao público, adquiridas  ou não no local, de segunda-feira a sexta-feira após as 19:00 horas até as 06:00 horas do dia seguinte, e aos sábados, domingos e feriados após as 15:00 horas até as 06:00 horas do dia seguinte.

Parágrafo único – É autorizado à comercialização de bebidas alcoólicas para entregas a domicílio (delivery) ou retirada no local.

DAS ATIVIDADES PROVISORIAMENTE VEDADAS

Art. 14 – Não poderão ser realizados durante o período de vigência do estado de calamidade, ficando vedada a concessão de alvará de licença e funcionamento:

I – Eventos públicos e privados de qualquer natureza, em locais fechados ou abertos, que promovam a aglomeração de pessoas;

II – Os cinemas, teatros, clubes, espaços privados de recreação, boates, quadras e campos esportivos, salões de festas, casas de espetáculos, centros culturais, bibliotecas e atividades afins;

Art. 15 – A vedação de que trata o artigo anterior não se aplica:

I – às atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitadas às regras sanitárias e de distanciamento adequado entre os funcionários;

II – à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, nem aos serviços de entrega de mercadorias a domicílio (delivery) ou para retirada no estabelecimento, vedado o fornecimento para consumo no próprio estabelecimento.

III – As igrejas, templos, demais espaços destinados a cultos religiosos, que deverão observar o limite de 30% de sua capacidade.

Art. 16 – A inobservância do disposto neste artigo sujeitará a empresa ou prestador de serviço infrator notificação e multa na forma da Lei Complementar nº 04, de 12 de dezembro de 2017, bem como suspensão do seu alvará de funcionamento por até 30 (trinta) dias ou em caso de reincidência cassação definitiva do alvará de localização e funcionamento, conforme os ditames legais.

Art. 17 – Também não se inserem nas vedações os serviços públicos prestados ou realizados pelo município, pelo Estado ou pela União, se a conveniência administrativa os reputar como necessários, devendo ser observados, ainda assim, medidas sanitárias de distanciamento entre os participantes, limitação da capacidade dos espaços físicos, uso obrigatório de máscara de proteção facial e fornecimento de solução alcoólica a 70% e/ou pia com sabonete líquido para higienização de mãos dos presentes.

DOS RESTAURANTES, BARES, LANCHONTES E CONGÊNERES

Art. 18 – Os, bares, restaurantes, cantinas, empórios, lanchonetes, lojas de conveniências instaladas em postos de gasolina, praças de alimentação em galerias, shopping centers e qualquer serviço de alimentação, poderão funcionar abertos ao público de segunda-feira a sexta-feira de 06:00 horas até as 19:00 horas, e aos sábados, domingos e feriados de 06:00 horas até as 15:00 horas.

  • 1º – Não se aplica a restrição de horário para serviços exclusivamente interno, voltado para serviços de entrega a domicílio (delivery) ou retirada no local, bem como o de manutenção e limpeza.
  • 2º – Ficam excluídas das determinações constantes no caput deste artigo as padarias.

Art. 19 – Os estabelecimentos mencionados no artigo anterior deverão observar a sua capacidade de atendimento, com espaçamento mínimo de 2 (dois) metros entre seus clientes.

  • 1º – Os estabelecimentos localizados em “shoppings” ou galerias poderão utilizar o espaço interno designado para distribuição de mesas, observada o distanciamento estabelecido no caput deste artigo.
  • 2º – Os estabelecimentos deverão observar a não aglomeração de pessoas em uma única mesa ou ponto de atendimento, devendo exigir o uso de máscaras para circulação interna, exceto para o consumo.
  • 3º – É permitido o consumo em balcões, desde que o local seja higienizado após o uso, os clientes sejam atendidos sentados, e que haja um espaçamento de pelo menos 2 (dois) metros entre eles.
  • 4º – Os estabelecimentos especializados em servir alimentos e bebidas, disponibilizarão em todas as mesas solução alcoólica a 70% ou álcool em gel para higienização e esterilização das mãos. É recomendável que sejam disponibilizadas máscaras descartáveis para venda ao consumidor.
  • 5º – Fica expressamente vedada colocação de mesas nas calçadas e passeios, independente do fim a que se destina.

Art. 20 – Não são permitidos serviços de entretenimento dentro dos restaurantes, bares e estabelecimentos de alimentação e bebidas.

Art. 21 – No caso de estabelecimentos que forneçam serviço de self-service, além do cumprimento do disposto nos artigos anteriores, deverão disponibilizar, em local próximo à entrada ou início da fila de autosserviço, solução alcoólica a 70% para os clientes, mantendo embalados os talheres em invólucros de papel ou plástico, os quais deverão ser colocados em local para a retirada do próprio cliente, bem como luvas descartáveis para que o cliente possa se sirva.

Art. 22 – Os estabelecimentos de alimentação, visando à comprovação do cumprimento das regras estabelecidas neste Decreto, deverão adotar procedimentos que atestem o número de pessoas atendidas no local em relação à sua capacidade, com efetivo controle de entrada de clientes e sinalização interna quanto à necessidade de utilização de máscara para circulação dentro do estabelecimento e locais conexos.

Parágrafo único – Os estabelecimentos são os responsáveis exclusivos pela manutenção de medidas sanitárias com vistas a evitar a não contaminação pelo Coronavírus no interior das suas dependências, devendo observar o distanciamento e a utilização de máscaras por clientes, funcionários e seus prestadores de serviço, além da higiene e desinfecção do estabelecimento.

DOS CLUBES E ESPAÇOS PRIVADOS DE RECREAÇÃO

Art. 23 – Os clubes e espaços privados de recreação apesar de impedidos de funcionar atendendo ao público, deverão observar os protocolos e diretrizes fixados pela Portaria nº 2.789 de 14 de outubro de 2020 do Ministério da Saúde, bem como os estipulados por este decreto, para sua manutenção e funcionamento interno.

DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE

Art. 24 – Ficam permitidos os atendimentos, consultas e procedimentos ambulatoriais eletivos, tais como atendimento médico, fisioterápico (reabilitação), odontológico, fonoaudiológico, terapia ocupacional, o atendimento individualizado prestado por educador físico, atendimento psicológico, serviços de diagnóstico por laboratório de análises Clínicas, demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial de forma presencial, na rede privada e de saúde suplementar, priorizando-se o atendimento remoto, por meio de aplicativos ou contato telefônico.

Art. 25 – Além das recomendações específicas dos Conselhos Regionais de cada categoria discriminada no art. 20º deste decreto, os estabelecimentos e profissionais de saúde deverão manter medidas de distanciamento social, uso adequado de equipamento de proteção individual, intensificação de higienização de ambientes e controle de agenda para não aglomeração de pessoas.

DO TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL

Art. 26 – As empresas de transportes públicos que atuem no Município de Manhuaçu terão como limite de passageiros 50% (cinquenta por cento) da capacidade total de seus veículos, sendo vedado o transporte de passageiros em pé.

  • 1º – Nos termos dos protocolos e diretrizes fixados pela Lei 14.019 de 02 de julho de 2020, Portaria nº 2.789 de 14 de outubro de 2020 do Ministério da Saúde, bem como o presente Decreto, é obrigatório o uso de máscaras no interior de veículos de transporte público.
  • 2º – A não utilização de máscaras no interior de veículos de transporte público sujeitará o passageiro e a empresa a aplicação da multa, prevista na Lei Complementar nº 04, de 12 de dezembro de 2017, sendo a sanção dirigida à pessoa jurídica e multiplicada pelo total de passageiros sem máscara.
  • 3 – Os veículos deverão ser desinfetados a cada viagem, sem prejuízo da adoção das medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde e prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus (SARS-CoV-2).

DO TRANSPORTE POR TAXI E OU APLICATIVO

Art. 27 – O transporte por taxi e ou aplicativo, que atue no Município de Manhuaçu, terá como limite máximo de 2 (dois) passageiros por viagem, além do motorista.

  • 1º – Nos termos dos protocolos e diretrizes fixados pela Lei 14.019 de 02 de julho de 2020, Portaria nº 2.789 de 14 de outubro de 2020 do Ministério da Saúde, bem como o presente decreto, é obrigatório o uso de máscaras no interior de veículos de transporte.
  • 2º – Os veículos deverão conter álcool gel 70% para a utilização dos passageiros e motorista, bem como ser desinfetados a cada viagem, sem prejuízo da adoção das medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde e prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus (SARS-CoV-2).
  • 3º – A não utilização de máscaras no interior do veículo de transporte sujeitará o passageiro e a empresa a aplicação da multa, prevista na Lei Complementar nº 04, de 12 de dezembro de 2017, sendo a sanção dirigida à pessoa jurídica e ou natural e multiplicada pelo total de passageiros sem máscara.

DA ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS E ASSOCIAÇÕES DE MORADORES

Art. 28 – Os condomínios e as associações de moradores são responsáveis por respeitar as medidas sanitárias para o uso de áreas comuns abertas, observadas as diretrizes dos órgãos de saúde quanto a necessidade do uso de máscaras e álcool gel, não aglomeração e distanciamento.

Parágrafo único – A utilização de espaços destinados a eventos como salões de festas, espaços gourmets e churrasqueiras das áreas comuns em associações de moradores de condomínios deverão ser objeto de decisão interna da assembleia, norteadas pela promoção e continuidade de condutas de distanciamento, prevenção, higiene e desinfecção, respeito a grupos de risco e a fixação do limite de frequentadores por evento, devendo tais deliberações constar em ata de condomínio sob pena de responsabilização penal do síndico.

DOS VELÓRIOS E SEPULTAMENTOS

Art. 29 – Os velórios municipais terão duração máxima de até 2 (duas) horas, respeitando o limite de 30% da capacidade máxima conforme determinado pela administração do Cemitério Parque.

Parágrafo único – Em caso de óbito por suspeita ou confirmação do COVID-19, será obrigatório o lacre da urna funerária, podendo os hospitais e serviços de urgência definir, por escrito, sobre a necessidade, ou não, de tal procedimento.

DAS ACADEMIAS

Art. 30 – Os estabelecimentos de academias de ginástica e congêneres deverão limitar seu atendimento a 30% (trinta por cento) da sua capacidade de atendimento,  respeitado o distanciamento mínimo e as medidas preventivas previstas neste decreto e na legislação federal e estadual aplicável.

DAS QUADRAS E CAMPOS ESPORTIVOS

Art. 31 – É vedada a realização de atividades esportivas, festas e confraternizações, quadras ou campos de atividades esportivas.

Art. 32 – Permanece vedada a realização de atividades em academias públicas instaladas em praças e vias.

DAS PENALIDADES E MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO

Art. 33 – O não cumprimento das determinações previstas no presente decreto poderá acarretar na imediata emissão de auto de infração, obrigando o infrator a interromper e a reparar se for o caso, a ação infringente, conforme dispõe a Lei Complementar nº 04 de 12 de dezembro de 2017, bem como o presente decreto. Confirmada a infração será arbitrada ao infrator multa e às devidas sanções administrativas advindas do Poder de Polícia.

  • 1º – A reincidência disposta no artigo anterior, acarretará suspensão por 30 (trinta) dias do alvará de localização e funcionamento, bem como a imposição de multa classificada como infração gravíssima.
  • 2º – Acarretará em caso de nova reincidência do estabelecimento, a cassação do alvará de localização e funcionamento, com a consequente interdição, nos termos da Lei Complementar nº 04, de 12 de dezembro de 2017, Código de Posturas do Município de Manhuaçu, além da aplicação de nova multa classificada como gravíssima.

Art. 34 – A fiscalização do integral cumprimento das disposições deste Decreto caberá aos fiscais da administração municipal, bem como dos demais órgãos detentores do poder de polícia, com o apoio das autoridades estaduais.

Art. 35 – Os órgãos de fiscalização do município, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, poderão notificar, multar, além de interditar provisoriamente os estabelecimentos que descumpram as medidas de prevenção à COVID-19 previstas neste decreto.

  • 1º – A interdição será provisória, mediante recolhimento do alvará de localização e funcionamento do estabelecimento e fechamento do local enquanto não restituída a autorização, devendo ser o documento entregue ao Secretário Municipal de Fazenda.
  • 2º – o funcionamento de estabelecimento sem alvará municipal sujeitará o infrator às sanções da lei, inclusive cancelamento definitivo do mesmo com interdição permanente de sua atividade.
  • 3º – Os estabelecimentos que forem alvos de interdição provisória poderão abrir processo administrativo solicitando a restituição do documento, expondo suas razões e quitando eventuais multas impostas, ressalvado o direito de recurso quanto às penalidades.
  • 4º – O alvará será restituído mediante preenchimento de termo de compromisso pelo empreendedor, responsabilizando-se pelo integral cumprimento das disposições dos protocolos e diretrizes fixados pela Lei 14.019 de 02 de julho de 2020, Portaria nº 2.789 de 14 de outubro de 2020 do Ministério da Saúde, bem como o presente Decreto, sob pena de cassação do alvará nos termos da Lei Complementar nº 04, de 12 de dezembro de 2017.

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS:

Art. 36 – O serviço público municipal deverá funcionar em conformidade com os protocolos e diretrizes fixados pela Portaria nº 2.789 de 14 de outubro de 2020 do Ministério da Saúde, bem como os estipulados por este decreto, ressalvadas as exceções nele previstas.

DAS LICENÇAS E ALVARÁS PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS:

Art. 37 – Ficam suspensas as concessões de licenças ou alvarás para realização de quaisquer eventos que promovam a aglomeração ou o fluxo excessivo de pessoas.

DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

Art. 38 – Permanecem suspensas as atividades presenciais dos estabelecimentos de ensino curricular (educação infantil, ensino fundamental, médio e superior).

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 39 – As medidas previstas neste decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

Art. 40 – Permanecem suspensas as visitas aos centros de permanência de idosos, instituições de acolhimento e congêneres.

Art. 41 – Fica determinada a retomada das inspeções para renovação de alvará sanitário nos estabelecimentos de serviço de saúde e nos estabelecimentos de serviço de interesse à saúde.

Art. 42 – O Alvará provisório terá validade de 90 (noventa dias) e será impresso antes da vistoria da vigilância sanitária, exceto nos casos de renovação de serviços de saúde de Alto Risco, de acordo com a RESOLUÇÃO SES/MG N° 6.963, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2019.

VIGÊNCIA:

Art. 43 – Este Decreto entra em vigor na data 21 de janeiro de 2021.

Art. 44 – Ficam revogadas todas as disposições em contrário ou que com este Decreto se incompatibilizam, em especial o Decreto 379 de 28 de março de 2020.

Manhuaçu/MG, 20 de janeiro de 2021.

MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS

PREFEITA MUNICIPAL

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