STJD pune Cruzeiro e Coritiba por brigas e invasões na Vila Capanema

O Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) puniu preventivamente Cruzeiro e Coritiba, nesta quinta-feira (16), pelos episódios na Vila Capanema, em Curitiba. No último dia 10, torcedores dos dois clubes invadiram o gramado e entraram em confronto durante a partida pela 34ª rodada do Campeonato Brasileiro.

Cruzeiro e Coritiba terão que jogar com portões fechados nas partidas como mandante e não terão carga de ingressos como visitantes até o julgamento em primeira instância no tribunal. Ainda não há data para realização julgamento.

STJD deve punir Coritiba e Cruzeiro por briga de torcidas • DOL

“Defiro, parcialmente, os pedidos liminares da Procuradoria, para determinar que os próximos jogos cujos mandos de campo sejam do Coritiba, bem como aqueles que sejam do Cruzeiro, válidos pelo Campeonato Brasileiro Série A 2023, ocorram com os portões fechados (artigo 175, §2º do CBJD c/c artigo 79 do RGC)”, escreveu José Perdiz de Jesus, presidente do STJD e autor da decisão.

“Suspendendo, outrossim, o direito de ambas as agremiações de adquirirem para suas respectivas torcidas, carga de ingressos de visitante, até o julgamento da futura denúncia a ser protocolada pela Procuradoria por uma das comissões disciplinares do STJD”, complementou.

Vila Capanema

O presidente do STJD, por outro lado, indeferiu o pedido de interdição da Vila Capanema e o afastamento das organizadas de Coritiba e Cruzeiro.

“Quanto ao pedido de interdição do estádio Durival Britto e Silva, indefiro a interdição do mesmo vez que os jogos do Coritiba como mandante não são realizados rotineiramente em suas dependências, sendo a realização permitida no jogo em comento em face da realização de um show musical no seu estádio originário, ressaltando que todos os estádios aptos a receberem partidas do campeonato brasileiro foram alvos de vistorias prévias custodiadas por regras da CBF”, avaliou.

Apesar da decisão prévia, o STJD ressalta que a Vila Capanema poderá ser interditada caso surja algum “fato novo” que justifique essa medida.

“Dessa forma, em uma cognição sumária, deixo de interditar o estádio Durival Britto e Silva, mas, caso uma vistoria ou fatos novos demonstrem a incapacidade da citada praça desportiva em receber jogos, volto a analisar a possibilidade de sua interdição”, informou.

Entenda o caso

Assim que o Coritiba abriu o placar da partida, já nos minutos finais do jogo, dezenas de torcedores do Cruzeiro invadiram o gramado do Durival Britto. A partir deste momento, os torcedores do clube mandante também conseguiram entrar no campo de jogo.

As duas organizadas entraram em confronto generalizado, que só foi paralisado após a polícia conseguir entrar no gramado. Balas de borracha e bombas de efeito moral foram utilizadas.

As torcidas de Cruzeiro e Coritiba são historicamente rivais. A principal organizada do clube celeste é aliada dos grupos ligados do Athletico-PR, assim como as organizadas do Atlético são aliadas de torcedores do Coxa.

Decisão do STJD na íntegra

“O artigo 34 do CBJD dispõe que “o processo desportivo observará os procedimentos sumário ou especial, regendo-se ambos pelas disposições que lhes são próprias e aplicando-se-lhes, obrigatoriamente, os princípios gerais de direito”.

O § 1º de referido artigo impõe que seja observado o procedimento sumário quando se tratar de processos disciplinares, iniciados por denúncia.

Já o § 2º do mesmo dispositivo, traz em seu inciso IX a Medida Inominada como procedimento especial, razão pela qual seu rito encontra previsão específica no artigo 119 do CBJD, invocado pela Procuradoria.

Ao analisar a peça aviada, verifica-se que a Procuradoria propõe algo processualmente difícil que seria a cumulação de ritos incompatíveis entre si, tentando se valer de ambos os procedimentos acima destacados em um único instrumento, ou seja, uma única peça processual contendo pedidos cautelares urgentes e denúncia com instrução e julgamento de mérito.

Destaca-se, ainda, que a competência para processamento e julgamento de denúncias é de uma das Comissões Disciplinares (artigo 26, I c/c parágrafo único, artigo 78-A do CBJD), enquanto a competência originária para processar e julgar a Medida Inominada é do Pleno deste STJD (artigo 25, “i” do CBJD).

Contudo, reconhecendo a urgência das providências requeridas, a gravidade dos fatos, o princípio da instrumentalidade das formas, assim como o cumprimento do requisito extrínseco constante do caput do artigo 119 do CBJD – ofertado o requerimento no prazo de três dias do ato – determino à Secretaria deste Tribunal que faça a reautuação da presente petição inicial e seus documentos anexos como Medida Inominada, remetendo novamente à Procuradoria Desportiva do STJD do Futebol a súmula da partida e os documentos que a acompanham para que a Procuradoria em nova peça autônoma ofereça a respectiva denúncia em relação a todos os fatos pertinentes a citada partida.

Ato contínuo, recebida a denúncia em nova peça autônoma seja a mesma distribuída com urgência a uma das comissões disciplinares deste STJD, a fim de ser realizado o respectivo julgamento, observados a ampla defesa e o contraditório.

Prosseguindo à análise das medidas cautelares vindicadas, temos que a Procuradoria requer:

– o afastamento das torcidas organizadas do Coritiba SAF “IMPÉRIO ALVIVERDE e MANCHA ALVIVERDE”, e “MÁFIA AZUL” e “PAVILHÃO INDEPENDENTE”, ambas do Cruzeiro SAF;

      – a imediata interdição do estádio Durival Britto e Silva; e

      – “que as equipes CORITIBA SAF/PR E CRUZEIRO SAF/MG joguem com portões fechados quando forem mandantes, e sem direito a carga de ingressos quando jogarem como visitante, até ulterior decisão.” (sic).

Fundamenta o pedido nos graves fatos trazidos em sua peça inaugural, repercutidos em toda mídia nacional e internacional, que foram demonstrados em sede de prova de vídeo e documental, quais sejam, a invasão das torcidas de ambas as equipes ao campo de jogo e brutal embate ali estabelecido entre seus torcedores, tendo sido necessária a intervenção da polícia militar, segundo consta da súmula da partida:

(…) notamos a intervenção da polícia militar e seguranças para conter a invasão e dispersar os invasores para fora das imediações do campo de jogo. informo que durante os 30 minutos protocolares em concordância com o rgc art.20, entramos em contato com o comandante da operação cap. e.j.f. e o mesmo nos relatou o procedimentos e ações realizados durante a paralisação da partida. o comandante no relata neste momento que, a polícia militar havia dispersado das imediações do campo de jogo, além de retirar ambas as torcidas, citadas por ele como “organizadas” do estádio. ainda cabe destacar que o comandante enfatizou que os torcedores visitantes foram escoltados aos ônibus e conduzidos até a saída da cidade, e os torcedores da equipe local envolvidos, da mesma forma, foram conduzidos e escoltados até sua sede. dito isso, o comandante nos pede mais 5 minutos para realização de varredura e vistoria nas imediações do campo de jogo, para posterior garantia de segurança. (…) (sic)

Salienta-se da narrativa que a partida fora interrompida por 35 (trinta e cinco) minutos, lapso temporal para se restabelecer a segurança física e desportiva de todos os envolvidos. 

O artigo 119 do CBJD dispõe que o Presidente do STJD “em casos excepcionais, e no interesse do desporto (…) pode permitir o ajuizamento de qualquer medida não prevista neste Código”, lhe sendo conferido o poder de conceder liminar “quando houver fundado receio de dano irreparável, desde que se convença da verossimilhança” das alegações trazidas pela parte requerente.

Como já adiantado, o requisito extrínseco relativo ao prazo de 3 (três) dias do ato fora devidamente observado pela Procuradoria, restando a verificação das demais condicionantes.

A pretensão perseguida pela Procuradoria não encontra alcance por qualquer outra via prevista pelo CBJD, a não ser na forma de Medida Inominada.

Não há dúvida da excepcionalidade do caso em comento, bem assim do interesse do desporto como a integridade física dos partícipes de espetáculo futebolístico, da suposta infração as regras do jogo, da competição e de toda a legislação pertinentes ao futebol.

Assim, admito o processamento desta agora convertida petição inicial como Medida Inominada.

O objeto desta Medida Inominada demonstra que as torcidas das equipes requeridas protagonizaram, na praça esportiva, lamentável episódio de barbárie, demonstrando devastadora violência entre os torcedores envolvidos, com ameaças a todos os participes, incluindo, os próprios torcedores, jogadores, árbitros e todos os trabalhadores que se fizeram presente no estádio.

Das provas havidas nos autos[1] se extrai que o clima de ódio de ambas as torcidas advém dos respectivos desempenhos das equipes na reta final do Campeonato Brasileiro de 2023 vez que se encontram, hoje, Cruzeiro SAF e Coritiba SAF, na zona de rebaixamento, ou seja, entre os últimos colocados da competição.

Estando, atualmente, a competição em questão prestes a iniciar a 35ª de 38 (trinta e oito) rodadas, com possibilidades de rebaixamento ou manutenção na Série A, à ambas as agremiações, justificada a apreensão da Procuradoria de Justiça Desportiva, vez que, razoável cogitar que novos episódios como o havido ou, ainda, outros mais violentos poderão ocorrer, colocando em risco a integridade física e segurança de todos os envolvidos no evento.

Cabe ressaltar que há alguns anos o Estádio Couto Pereira, na capital paranaense, foi palco de cenas horripilantes por ocasião do rebaixamento da equipe do Coritiba, tendo o STJD punido os envolvidos que estavam sob a sua jurisdição com penas gravosas.

Portanto, resta evidente a presença dos elementos necessários para a concessão parcial da medida liminar pretendida, quais sejam, a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável.

A verossimilhança está no vasto conjunto probatório que instrui a peça da Procuradoria, onde se torna incontroversa a violência perpetrada pelos torcedores de ambas as equipes, com flagrante ofensa ao CBJD, ao RGC e ao REC.

E mais, os incisos VII e VIII do artigo 158 da Lei nº 14.597/2023 – Lei Geral do Esporte – trazem como condições de acesso e permanência dos espectadores no recinto desportivo: a não incitação e a não prática de atos de violência no estádio (VII) e, ainda, a abstenção de invasão ou de incitação a invasão da área restrita aos competidores (VIII).

O fundado receio de dano irreparável, por sua vez, está na situação das agremiações na tabela do campeonato corrente, como já apontado, ensejando a necessidade de que este Tribunal haja de forma preventiva para evitar danos muito maiores dos que os presenciados e até irreversíveis, praticando os atos que estejam ao seu alcance, sob pena de esvaziamento por completo da medida e ocorrência imediata dos prejuízos que se busca afastar.          

Nunca é demais ressaltar que as direções de ambas as equipes ora envolvidas realizam trabalhos de enorme grandeza para o crescimento do futebol brasileiro, mas que apesar dos esforços tornam-se vítimas dos chamados péssimos torcedores, que comparecem aos estádios não com o intuito de incentivarem suas equipes, e sim, para praticarem condutas típicas de infrações tanto na justiça desportiva quanto na justiça penal comum.

Por todo o exposto, defiro, parcialmente, os pedidos liminares da Procuradoria, para determinar que os próximos jogos cujos mandos de campo sejam do Coritiba/SAF, bem como aqueles que sejam do Cruzeiro/SAF, válidos pelo Campeonato Brasileiro Série A 2023, ocorram com os portões fechados (artigo 175, §2º do CBJD c/c artigo 79 do RGC), suspendendo, outrossim, o direito de ambas as agremiações de adquirirem para suas respectivas torcidas, carga de ingressos de visitante, até o  julgamento da futura denúncia a ser protocolada pela Procuradoria por uma das comissões disciplinares do STJD.

Quanto ao pedido de interdição do estádio Durival Britto e Silva, indefiro a interdição do mesmo vez que os jogos do Coritiba SAF como mandante não são realizados rotineiramente em suas dependências, sendo a realização permitida no jogo em comento em face da realização de um show musical no seu estádio originário, ressaltando que todos os estádios aptos a receberem partidas do campeonato brasileiro foram alvos de vistorias prévias custodiadas por regras da CBF.

Dessa forma, em uma cognição sumária, deixo de interditar o estádio Durival Britto e Silva, mas, caso uma vistoria ou fatos novos demonstrem a incapacidade da citada praça desportiva em receber jogos, volto a analisar a possibilidade de sua interdição.

Por fim, quanto ao pedido de afastamento das torcidas organizadas do Coritiba SAF “IMPÉRIO ALVIVERDE e MANCHA ALVIVERDE”, e “MÁFIA AZUL” e “PAVILHÃO INDEPENDENTE”, ambas do Cruzeiro SAF, indefiro a pretensão, diante do seu total descabimento e incompetência da justiça desportiva.

A uma porque torcedores e torcidas organizadas não constam do rol taxativo do artigo 1º, §1º do CBJD, não sendo, portanto, jurisdicionados deste Tribunal.

A duas, porque a competência para providências desta natureza é do Ministério Público, sendo, ainda, notório que o órgão não está olvidando de seu dever, pois conforme informações divulgadas na imprensa nacional[2] o parquet dos estados do Paraná e Minas Gerais estão estudando providências cabíveis dentro da competência do Poder Judiciário.

As poucas vezes que o STJD puniu clubes infratores apenas com a interdição parcial dos estádios, vedando a ocupação dos espaços reservados para as torcidas organizadas, constatou-se a pouca efetividade e baixo poder pedagógico para inibir novas práticas de violência. Razão pela qual a medida mais eficaz demonstra ser a aplicação dos “portões fechados”, apesar de saber do enorme prejuízo causado aos clubes e a própria competição em si.

Devolvam-se os autos à Secretaria para que esta faça a autuação da presente Medida Inominada e novamente abra vista à Procuradoria da súmula e documentos pertinentes da partida em comento.  

A presente medida liminar terá o prazo máximo de vigência limitado aos 30 (trinta) dias previsto no artigo 35, §1º do CBJD ou até o efetivo julgamento da denúncia por uma das comissões disciplinares do STJD.

Intimem-se a Procuradoria e as equipes, citando-se estas últimas, para que, querendo, apresentem, no prazo legal, suas respectivas defesas.

Oficie-se à CBF para ciência.

Quando houver o protocolo da respectiva denúncia por parte da Procuradoria, remeta-se à comissão disciplinar sorteada para processar e julgar a respectiva ação”, despachou José Perdiz de Jesus.

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